Restrições Eleitorais
By admin | Julho 20, 2008
Considerando que estamos no período de campanha eleitoral, continuaremos a alertar todos os candidatos para a majoritária e proporcional, quanto às restrições que a Legislação Eleitoral impõe.
Nesse sentido, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou que dependam de cessão ou permissão pública, bem como o uso de símbolos, imagens ou frases semelhantes às empregadas por órgãos governamentais, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
A Lei Eleitoral proíbe, expressamente, ao candidato “doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa”.
São importantes, igualmente, as restrições impostas à propaganda eleitoral no rádio e televisão: proibição para qualquer propaganda paga, a veiculação pelos meios de comunicação de propaganda ou opinião favorável ou contrária, o uso de trucagem ou montagem ou a promoção de dar tratamento privilegiado a partido ou candidato. Podem ser transmitidos debates eleitorais, com todos os candidatos majoritários de partidos com representação na Câmara dos Deputados ou em grupos de no mínimo 3 destes postulantes. Entre candidatos proporcionais deve ser assegurada a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos ou coligações, sendo vedado a participação de um mesmo candidato proporcional em mais de um debate da mesma emissora. O tempo de partidos e coligações no horário eleitoral gratuito deve ser distribuído de acordo com o seguinte critério: 1/3 do tempo de forma igualitária e 2/3, obedecendo à regra proporcional, de acordo com a representação de cada partido ou coligação na Câmara dos Deputados, resultante da eleição. Importante para efeito das eleições municipais é a definição de que “nos municípios em que haja emissora de televisão, os órgãos regionais de direção da maioria dos partidos participantes do pleito, poderão requerer à Justiça Eleitoral que reserve dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita, para divulgação em rede de propaganda dos candidatos desses municípios, pelas emissoras geradoras que os atingem”, ou seja, é possível a candidatos de um município que não possui emissora de televisão, obter espaço no horário eleitoral difundido pela emissora de cobertura regional.
Atenção especial deve ser dedicada aos impedimentos à ação de agentes públicos durante o processo eleitoral: ceder ou usar bens móveis ou imóveis, materiais e serviços, e servidores públicos, vinculados à administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. Da mesma forma, é vedado nomear, contratar ou demitir sem justa causa, suprimir ou alterar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, transferir ou exonerar servidor público, nos três meses que antecedem a eleição, salvo nos casos de cargos em comissão e funções de confiança, aprovados em concurso, militares, policiais civis e agentes penitenciários, Poder Judiciário e serviços públicos essenciais.
Não pode também a autoridade pública, realizar transferência voluntária de recursos da União para Estados e Municípios e de Estados para Municípios, salvo casos de emergência ou obrigações pré-existentes, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão. Finalmente, é proibida a distribuição gratuita, em ano eleitoral, de bens, valores ou benefícios, exceto em casos de emergência, calamidade pública ou de programas sociais autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício anterior, ainda assim, sob acompanhamento do Ministério Público.
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