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O Casamento e seus efeitos

By admin | Maio 20, 2008

A Constituição  de 1988, em seu artigo 226, diz que a “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; acrescentando, no parágrafo terceiro, que, “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Na realidade, qualquer que seja a interpretação que se procure extrair do obscuro parágrafo terceiro, citado, tem-se como certo que o casamento continua mantendo a sua dignidade como único expediente legal hábil para a constituição da família, não se lhe equiparando, para os efeitos da lei, a simples união estável entre o homem e a mulher.

Irrecusável assim que é ainda através do matrimônio que duas pessoas de sexo diferente adquirem o estado familiar de cônjuges, que por sua vez é fonte de direitos e obrigações recíprocas, representados principalmente pela comunhão de vida, moral, espiritual, afetiva e material.

Explicita-os, genericamente, o artigo 231 do Código Civil, sob a indicação tradicional dos efeitos jurídicos do casamento: fidelidade, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos. A esses deveres de ambos os cônjuges acrescenta o artigo 1.566 do Novo Código Civil, o dever de respeito e consideração mútuos.

Indicação não exaustiva, outros deveres há, vinculados aos usos e costumes, à religião, às convenções sociais, à moral, e que igualmente devem ser respeitados.

Na comunhão de vida e de sentimentos, divisa-se a essência do casamento, ordenada no sentido da geração legítima da prole.

A liberdade moral absoluta que caracteriza o ato-condição com que se adere ao estado conjugal; a liberdade incondicionada na escolha do companheiro para todas as horas e para toda a vida, os elementos próprios que dignificam a instituição do matrimônio são tutelados pelo direito com particular cuidado, de tal modo que a violência contra a vontade do nubente ou a violação das regras legais estatuídas como condição de sua eficácia  e validade abrem ensanchas para a desconstituição do vínculo estabelecido viciosamente.

Como qualquer ato jurídico, conquanto com rigor mais acentuado, a vinculação matrimonial reclama certos pressupostos ou requisitos, à falta dos quais ocorre a sua nulidade, como sanção inarredável.

Ao mesmo tempo, para assegurar um ordenado desenvolvimento moral e material da família constituída  sob  a égide do casamento, o direito, em suas várias ramificações, cuida de cercá-la de garantias para a proteção do outro cônjuge e da prole,  contra eventuais desmandos infringentes dos deveres matrimoniais e paternos.

Assim, na lei penal comina-se a reprimenda adequada à bigamia, ao adultério, à sevícia, ao descumprimento da obrigação alimentar e do dever de assistência moral e material.

Concomitantemente, a lei civil estabelece providências contra a infração dos deveres que resultam do matrimônio, perturbadora da sociedade conjugal em seu regular desenvolvimento. A infidelidade, a recusa à coabitação, a omissão de assistência e socorro, o abandono, o desrespeito às normas de conduta ditadas pela moral e pelos bons costumes, o comportamento injurioso e indigno, abrem oportunidade para sanções patrimoniais e pessoais, configurando até mesmo causas terminativas da sociedade conjugal.

Na realidade, o matrimônio desencadeia um complexo de deveres que se renovam diuturnamente, reclamando ações, abstenções e tolerâncias, pessoais e reciprocamente exigíveis e que devem ser observadas como condição da perenidade do organismo familiar.

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