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O mandato pertence ao partido
By admin | Agosto 14, 2008
É comum ouvir-se falar que, no Brasil, o eleitor vota na pessoa e não no partido, o que é provavelmente verdadeiro para descrever o comportamento da maioria dos eleitores. Cabe aqui perguntar: em democracias mais antigas, que contam hoje com partidos fortes, como o voto transformou-se em voto partidário?
Na origem destas democracias, no século XIX, o voto era tão ou mais personalizado do que no Brasil de hoje. O tempo, uma eleição após a outra, favoreceu a que eleitores acostumados a identificar qualidades pessoais em seus candidatos de preferência, fosse associando e transferindo estas qualidades individuais em qualidades do partido pelo qual seu candidato apresentava-se em cada eleição. Mas, porque isto não ocorre da mesma forma no Brasil?
Além do número de partidos, as frequentes trocas de partidos entre representantes e candidatos, muitas vezes apresentando-se por legendas diferentes a cada eleição faz com que, aos olhos do eleitor seja muito mais difícil captar as diferenças entre cada partido e converter reputações pessoais em reputações partidárias.
Contudo, ao contrário do que o folclore político apregoa, trocar de partido não é um bom negócio no Brasil. Considerando a troca de partidos, durante cada legislatura eleita para a Câmara dos Deputados, entre 1986 e 2002, e os votos obtidos na eleição seguinte, o Professor André Marenco, apresenta o seguinte resultado:
Deputados que mantém-se na legenda de origem não apenas apresentam taxas de reeleição superiores àqueles que mudam de partido, como também, registram melhor desempenho quando considera-se as variações em suas votações antes e depois do mandato legislativo. Em todas as eleições de recondução, os resultados obtidos por deputados infiéis foram inferiores aos valores medianos dos candidatos leais às siglas de origem, enquanto deputados com fidelidade partidária (ao menos durante a legislatura) apresentaram diferenças gradativamente maiores, chegando nas eleições de 2002 a um incremento de 35% em seus votos, contra crescimento absoluto de apenas 2,8 no eleitorado dos parlamentares migrantes. Quando considera-se a variação no número de votantes, percebe-se que o desempenho dos deputados que mudaram de partido entre 1999 e 2002 apresentou taxa negativa de 9,7.
A resolução nº 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral alterou significativamente a possibilidade de mudança de legendas entre ocupantes de mandatos eletivos, estabelecendo que o mandato pertence ao partido e não ao indivíduo que o exerce. A partir desta resolução, determinou-se a possibilidade que partidos requeiram, junto à Justiça Eleitoral, a perda do mandato eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, quando esta tiver ocorrido após 27 de Março de 2007 (no caso de representantes eleitos por sistema proporcional) e 16 de Outubro (eleitos por sistema majoritário). Por justa causa para desfiliação sem a perda do mandato, a Resolução do TSE estabelece (a) incorporação ou fusão partidária, (b) criação de novo partido, (c) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e, (d) grave discriminação pessoal.
O pedido de perda de mandato pode ser feito pelo partido original do representado (até 30 dias) ou pelo Ministério Público Eleitoral ou por aqueles com interesse jurídico (nos 30 dias subsequentes). Todo o processo deverá encerrar-se dentro do prazo de 60 dias, e sendo julgado procedente, o tribunal (TSE para mandatos federais e tribunais regionais nos demais casos), decretará a perda do mandato, determinando a posse em 10 dias, do suplente ou vice, conforme o caso.
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