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Fidelidade Partidária

By admin | Julho 31, 2008


Em democracias, o voto constitui o parâmetro que define o poder dos partidos políticos. Nas regras eleitorais majoritárias, o candidato do partido que obtiver a maioria dos sufrágios (simples ou absoluta, em turno único ou em dois turnos), conquista o cargo em disputa. Quando operam regras baseadas em representação proporcional, cada partido obtém um número de mandatos legislativos correspondente à sua proporção de votos.

Mas o que acontece quando no intervalo entre uma eleição e outra, representantes eleitos para o executivo ou legislativo trocam de partido, abandonando a legenda com a qual apresentaram-se ao eleitor?

Na maior parte das democracias modernas, a infidelidade partidária constitui uma exceção no comportamento e estratégias adotadas por políticos eleitos. Contudo, no Brasil o fenômeno da migração partidária, ou seja, a troca de legendas por representantes eleitos assumiu proporções significativas. No primeiro período efetivamente democrático no Brasil, entre 1945 e 1964, a infidelidade partidária apresentou ocorrência rara, não chegando a alterar de modo significativo a distribuição de forças partidárias.

Entretanto, desde 1986, pode-se verificar um aumento expressivo na freqüência das trocas de partidos por ocupantes de mandatos eletivos. Cerca de um em cada três deputados eleitos no Brasil entre 1986 e 2002 trocou de partido durante a legislatura para a qual foram eleitos. Entre os deputados federais eleitos em 2006, 60,7% registra mais de uma filiação partidária ao longo de sua trajetória política.

E quais podem ser as conseqüências associadas a este comportamento de infidelidade partidária na escala verificada no Brasil?

Segundo o Professor André Marenco, Doutor em Ciência Política, pode-se identificar pelo menos duas conseqüências negativas relacionadas a generalização da migração partidária, pelo menos até 2007:

1.   Quando a troca de legendas ocorre durante o exercício do mandato legislativo, este comportamento produz uma violação no princípio básico da representação proporcional, alterando a correspondência entre votos e cadeiras parlamentares, determinada pela distribuição das preferências do eleitorado. Se um partido elege 20% dos deputados e no meio da legislatura está com 15%, enquanto outro elege 5% e alcança 12% durante a legislatura, isto significa que não é o voto do eleitor que está determinando a força de cada partido, mas a vontade individual dos representantes. Muita gente acredita que o mandato pertence ao parlamentar, e não ao partido, pois foi o candidato que obteve votos personalizados responsáveis pela conquista da vaga. Este argumento contém um equívoco: cerca de 90% dos ocupantes de mandatos legislativos no Brasil possuem votação individual inferior ao quociente eleitoral (relação entre votos válidos  e vagas em disputa), ou seja, menos votos do que o que seria necessário  para conquistar a vaga. Mas, então, como são eleitos? Pela transferência dos votos dos candidatos que fazem votações superiores ao quociente (os chamados puxadores de voto), pela transferência de votos dos candidatos não eleitos e também dos votos na legenda. Isto significa que o partido foi decisivo para a eleição de 9 em cada 10 parlamentares brasileiros, cujos votos pessoais seriam insuficientes para obter sua cadeira, mas que puderam ser eleitos beneficiando-se de outros votos conferidos ao partido pelo qual concorreu. A regra proporcional com lista aberta, operando nas eleições para Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais oferece ao eleitor a possibilidade de com um voto, interferir sobre duas dimensões: a) escolher o candidato de sua preferência e determinar a ordem dos eleitos e, b) estabelecer o tamanho das bancadas partidárias nos Legislativos. Ao trocar de partido, o parlamentar distorce a relação votos=mandatos, violando a vontade do eleitor.

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