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Direito de Família
By admin | Junho 20, 2008
Constitui o direito de família o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, a união estável, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela. Abrange esse conceito, lapidarmente, todos os institutos do direito de família, regulados pelo novo Código Civil nos arts. 1.511 a 1.783.
É portanto, o ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio, pela união estável, ou pelo parentesco e aos institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o direito de família.
Dessa conceituação infere-se que, de conformidade com sua finalidade, tais normas ora regem as relações pessoais entre cônjuges ou conviventes, entre pais e filhos, entre parentes, como as que tratam dos efeitos pessoais do matrimônio, da filiação, ou as que autorizam o filho a promover a investigação de sua paternidade etc.; ora regulam as relações patrimoniais que surgem, por exemplo, entre marido e mulher ou companheiros, entre ascendentes e descendentes, entre tutor e pupilo; ora disciplinam as relações assistenciais que existem entre os cônjuges ou conviventes, os filhos perante os pais, o tutelado ante o tutor e o interdito em face do curador.
Porém é preciso deixar bem claro que o direito de família, em qualquer uma de suas partes (direito matrimonial, convivencial, parental ou tutelar), não tem conteúdo econômico, a não ser indiretamente, no que concerne ao regime de bens entre os cônjuges ou conviventes, à obrigação alimentar entre parentes, ao usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores, à administração dos bens dos incapazes, e que apenas aparentemente assume a fisionomia de direito real ou obrigacional.
Os temas tratados pelo direito de família são: o casamento, a união estável, as relações de parentesco e os institutos de direito protetivo.
O casamento é, ainda, indubitavelmente, o centro de onde irradiam as normas básicas do direito de família, que constituem o direito matrimonial.
O direito matrimonial abrange normas concernentes à validade do casamento (como as que disciplinam a capacidade matrimonial, os impedimentos matrimoniais e as causas suspensivas, a celebração, prova, nulidade e anulabilidade do casamento); às relações pessoais entre os cônjuges, com a imposição de direitos e deveres recíprocos, bem como as suas relações econômicas, que chegam até a constituir um autêntico instituto, que é o regime de bens entre os cônjuges; e à dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial.
Há relações familiares fora do matrimônio que podem ser pessoais, patrimoniais e assistenciais; a legislação e a jurisprudência evoluíram no sentido de proteger a família não-matrimonial e de conferir efeitos ao concubinato ou ao companheirismo.
As relações de parentesco são regidas pelo direito parental, que contém normas sobre filiação, adoção, poder familiar e alimentos. Esse direito rege, portanto, relações pessoais entre parentes e relações econômicas, como dever de sustento dos pais, poder familiar quanto à pessoa e aos bens dos filhos e obrigação de prestar alimentos.
Por derradeiro, os institutos de direito protetivo são disciplinados pelas normas do direito assistencial atinentes às relações que substituem às familiares, ou seja, a guarda, a tutela e a curatela, e pelas normas alusivas às medidas específicas de proteção ao menor.
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