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Administração Pública
By admin | Junho 17, 2008
A atividade administrativa, pode ser entendida como a gestão dos interesses qualificados da comunidade (pela necessidade, utilidade ou conveniência de sua realização) e marcados pela conjugação de dois princípios caracterizadores do regime jurídico-administrativo: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
A Administração Pública está subordinada aos princípios de direito administrativo e, em especial, aos princípios básicos instituídos no artigo 37, caput, da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
Cumpre salientar que Administração, Estado e Governo não se confundem. O Estado, “nação politicamente organizada”, é dotado de personalidade jurídica própria, sendo pessoa jurídica de direito público interno e de quatro elementos básicos: povo, território, poder soberano (poder de autodeterminação e auto-organização emanados do povo para ser exercido em território determinado e por ele defendido) e finalidades definidas. A vontade do Estado é manifestada pelo exercício de seus Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Os três Poderes do Estado também não se confundem com os poderes administrativos; aqueles são estruturais e estes meramente instrumentais da Administração. A função precípua do Legislativo é exercer a atividade normativa: a elaboração da lei; a do Executivo é o exercício da função administrativa: a conversão da norma abstrata em ato concreto; e a do Poder Judiciário é a função judicial: a aplicação da lei de forma coativa.
Os poderes administrativos, como dito, são meramente instrumentais e objetivam tão-somente o atendimento das finalidades ditadas pelo interesse público (poder de polícia, regulamentar, discricionário, hierárquico e disciplinar).
Os três Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo) praticam atos administrativos e exercem função administrativa (por exemplo, quando admitem pessoal, contratam terceiros, realizam procedimentos licitatórios etc.). O exercício da atividade administrativa por qualquer dos Poderes está sujeito às normas constitucionais próprias da Administração Pública.
Os atos resultantes da atividade governamental (atos de Governo) são distintos dos atos administrativos: os primeiros são desvinculados, independentes, orientados por critérios legais e políticos, diferentemente dos atos administrativos típicos, que devem guardar necessária dependência, sendo resultantes da atuação hierarquizada própria da Administração Pública.
Por fim, destaca-se que o Governo e a Administração atuam por suas entidades (dotadas de personalidade jurídica), por seus órgãos e por seus agentes.
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