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Juizados Especiais Criminais
By admin | Abril 11, 2008
Os crimes julgados pelos Juizados Criminais são aqueles de menor potencial ofensivo, ou seja, delitos de baixa gravidade, em que a lei estabeleça pena máxima de dois anos, privilegiando sempre o acordo entre os envolvidos para resolver as questões da forma mais simples e rápida possível.
Os delitos de menor potencial ofensivo podem ser, entre outros: posse de drogas; agredir ou provocar ferimentos leves em alguém; desobediência, desacato e resistência; crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação); maus tratos; crimes de trânsito (previstos no novo Código de Trânsito, à exceção daqueles com pena superior a dois anos e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor); fugir de local de acidente sem prestar socorro à vítima; fazer ameaças com a intenção de amedrontar a pessoa; praticar atos obscenos; perturbar a tranqüilidade ou sossego de alguém; praticar charlatanismo, anunciando curas ou resultados impossíveis; violar ou destruir correspondência alheia.
Qualquer pessoa poderá registrar ocorrência, com exceção dos menores de 18 anos, os quais necessitam de um representante legal. Para registrar a ocorrência, basta dirigir-se a uma Delegacia de Polícia ou procurar um policial militar, e narrar o fato criminoso, identificando o autor do delito, além de indicar as testemunhas presenciais. A vítima deve apresentar a carteira de identidade e informar dados pessoais como estado civil, profissão e endereço. Posteriormente, o acusado será chamado a comparecer à Audiência Preliminar acompanhado de advogado. Na falta deste, a Justiça designará um Defensor Público.
O primeiro encontro entre as partes envolvidas, chamado de Audiência Preliminar, é presidido pelo Juiz de Direito, que irá, inicialmente, propor a conciliação ou a composição de danos. A composição visa reparar os danos sofridos pela vítima em razão do fato criminoso praticado pelo autor, podendo ser acordado o pagamento de uma indenização. Havendo êxito na conciliação ou na reparação de danos, o acordo é homologado e encerrado o processo.
Caso não haja acordo, o Promotor de Justiça apresentará ao acusado uma proposta de transação penal, consistente no pagamento de uma multa ou doação de cestas básicas em favor de uma entidade assistencial, ou o cumprimento de prestação de serviço à comunidade, junto a instituições públicas ou privadas, permanência em albergues aos finais de semana ou freqüência obrigatória a algum curso. Se a transação for aceita, o processo criminal não se inicia e não há registro de antecedentes criminais.
No entanto, se nem a conciliação e nem a transação penal forem aceitas, o Promotor oferece a denúncia e o Juiz marca a audiência de instrução e julgamento, quando será renovada a proposta de conciliação e transação. Se mais uma vez não aceitas, o Promotor oferece a proposta de suspensão do processo por dois a quatro anos, mediante condições a serem cumpridas pelo réu que, se aceitas e cumpridas, levam à extinção do processo, desde que o réu não venha a ser processado por outro fato. Se o réu rejeitar a proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz colhe os depoimentos da vítima, das testemunhas da vítima e do réu e por último ouve o réu, proferindo, depois, a decisão.
O objetivo do Juizado Especial é promover a paz entre as pessoas, seja possibilitando a reparação do dano, seja aplicando uma medida corretiva, evitando, sempre que possível, a pena de prisão, buscando educar os indivíduos para uma vida em comunidade com redução dos conflitos. A grande vantagem é que o autor do crime recebe uma oportunidade (apenas uma a cada 05 anos) para não repetir a conduta errada. No entanto, se as medidas educativas não forem suficientes, poderá ser imposta pena de prisão de até dois anos.
Por derradeiro, se algum dos envolvidos não se conformar com a sentença, pode recorrer, em um prazo de 10 dias, às Turmas Recursais, compostas por três Juízes de Direito.
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