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Princípios da Administração Pública

By admin | Março 28, 2008

                                                                             Alano de Souza Peters

  

A Constituição Federal em seu artigo 37, caput, inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete à Administração Pública Direta e Indireta, como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da publicidade e da eficiência, que veremos a seguir.

O princípio da legalidade significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.   A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei e do direito. Com isso, além da atuação conforme à lei, a legalidade  significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.

Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade é o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas. E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público.

Quanto ao princípio da moralidade, o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto.

Publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem consequências jurídicas fora dos órgãos  que os emitem exigem publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública  é a administração que o realiza, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da administração a ser preservado em processo previamente declarado sigiloso.

Por derradeiro, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Com efeito, por esses princípios é que deverão se pautar todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem assim, os fundamentos da ação administrativa ou os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.

 

Feliz Páscoa a todos;

  

Advogado, especialista em Direito do Estado.

 

             www.alanopeters.com 

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